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Trabalhador pode acumular benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
21/julA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de auxílio-acidente a um trabalhador amazonense aposentado por invalidez em virtude de um acidente em seu local de trabalho.
A apelação nº 0200417-95.2011.8.04.0001, interposta pelo INSS, teve como relator o desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, cujo voto mantendo a sentença de 1ª instância e determinando a correção monetária do benefício de auxílio-acidente suspenso pelo INSS foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Nélia Caminha Jorge, João de Jesus Abdala Simões e Yedo Simões de Oliveira, que compõem a Terceira Câmara Cível da Corte Estadual.
Na petição processual, a defesa do trabalhador requereu a condenação do INSS ao restabelecimento e pagamento mensal do auxílio-acidente suspenso pelo órgão no ano de 2010, com as devidas correções das parcelas vencidas e não repassadas ao autor da causa. Em 1ª instância, o juízo da 15ª Vara Cível e de Acidentes da Comarca de Manaus julgou procedente os pedidos e com base nos art. 39 e 42 da Lei 8.213/91 condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-acidente cumulativo com a aposentadoria por invalidez, levando o instituto nacional a recorrer da decisão.
O relator do processo em 2ª instância, desembargador Airton Luis Corrêa Gentil rechaçou, em seu voto, os argumentos apresentados pela defesa do INSS que alegou insatisfação com o pronunciamento jurisdicional recorrido.
Para o desembargador relator o recorrente deve enfrentar o que fundamentou a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento deve ser reformado ou anulado (…) quer dizer, não basta a parte recorrente manifestar inconformismo e a vontade de recorrer, ela precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o julgado ocorrido, afirmou o magistrado, acrescentando que se a parte inconformada não atua conforme estes preceitos, em última análise não há efetivo interesse recursal.
O desembargador Airton Gentil sustentou seu voto em jurisprudência de demais tribunais de justiça, tal qual a Apelação nº 00102352320138260664 SP 0010235-23.2013.8.26.0064, de relatoria do magistrado Afonso Faro Jr, julgado pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, e manteve a sentença de 1ª instância, conhecendo parcialmente o recurso de apelação determinando o pagamento cumulativo do auxílio-acidente ao de aposentadoria por invalidez, apenas reformando-a para considerar que os juros moratórios e correção monetária serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, concluiu o magistrado em seu voto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas