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Interromper serviços de telefonia sem aviso ou motivo gera dever de indenizar
02/marJuíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim Celular S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil de indenização por dano moral, em razão da operadora ter interrompido, por mais de 30 dias, sem prévio aviso ou motivo justificável, o serviço de telefonia móvel contratado pelo cliente.
A magistrada registrou que a Tim não impugnou a interrupção dos serviços, não apresentou o conteúdo dos protocolos dos atendimentos prestados ao autor e não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado, impondo-se concluir que não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, a julgadora esclareceu que, não justificada a interrupção do serviço prestado, a ré descumpriu o art. 22 do CDC e, considerando-se a natureza do serviço, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o âmbito do descumprimento contratual, atingindo direito fundamental passível de indenização e, em face da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o dano moral causado ao autor em R$ 2 mil.
Cabe recurso.
Fonte: Síntese