Notícias

Jurisprudências e Legislação nas nossas áreas de prática.

A utilização de veículo particular em serviço resulta em indenização a vendedor

15/fev

Um vendedor de consórcios vinculado a uma rede de concessionárias de automóveis deve receber uma indenização de R$ 15 mil pelo uso de seu veículo particular em serviço. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As provas reunidas no processo confirmaram que o vendedor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado.

Conforme a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do acórdão, o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo.

Para essa indenização não é necessária a apresentação de notas ou recibos, pois o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. Mesmo que o veículo seja utilizado também para uso particular, acredita ser impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal. A relatora ainda afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial.

A ré não apresentou aos autos a documentação referente aos pagamentos realizados a esse título, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, como consta na sentença, pela existência de diferenças, foi estipulado com base nas circunstâncias do trabalho do autor comprovadas no processo o valor de R$ 15 mil. A decisão foi unânime na 6ª Turma, a qual também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Beatriz Renck.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região