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União não pode impedir graduado de ocupar cargo de nível técnico em concurso público

29/nov

O objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos, por isso não é razoável barrar aqueles que possuem diploma de educação superior quando o edital exige apenas formação técnica. Com esse entendimento, o juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Cível do Distrito Federal, condenou a União a se abster de reprovar ou negar posse a candidatos graduados que participam de concursos públicos federais para vagas que exigem formação inferior.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União sob justificativa de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tem admitido candidatos com formação superior à exigida em edital. Afirma que, apesar de a aprovação nesses casos já ser considerada legal pela corte, existe uma conduta sistemática da União em reprovar candidatos.

A tese foi acolhida pelo juiz Márcio Moreira. De acordo com sua decisão, que vale para os concursos já em curso e para as provas futuras, a restrição imposta pela administração é ineficiente, "pois impede o ingresso nos quadros públicos de profissional melhor preparado e com qualificação técnica bem superior à exigida pelo edital, além de ofender os princípios da razoabilidade e da eficiência, que nada mais são do que uma extensão do princípio da legalidade".

"Destaco que a formação superior do candidato deve ser na mesma área de formação exigida no certame, com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital, sob pena de incursão no mérito administrativo, mormente considerando que cabe à Administração, em cada concurso público, selecionar a área de conhecimento necessária para atendimento de suas finalidades", ressaltou o magistrado.

Fonte: Conjur