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União e Caixa são condenadas a indenizar mulher que teve seguro-desemprego indevidamente sacado por terceiros

19/dez

A União e a Caixa Econômica Federal (CEF) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a pagarem à autora da demanda, em prestação única, a quantia equivalente a cinco meses de seguro-desemprego, no prazo de 30 dias, bem como ao pagamento de indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais. A ação foi movida objetivando a reparação dos danos decorrentes do saque fraudulento de cinco parcelas do seguro-desemprego em nome da autora.

Na ação, a autora narra que ao procurar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para dar entrada na solicitação das parcelas do seguro-desemprego foi informada de que não poderia sacar os valores, uma vez que supostamente já havia feito a retirada nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013. Ela, no entanto, afirma não ter recebido qualquer valor por estar empregada no referido período. Por essa razão, requereu a condenação da União e da CEF ao argumento de que o MTE cometeu erro gravíssimo ao inscrevê-la na dívida ativa, gerando transtornos de cunho moral e material em sua vida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União e a Caixa ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego, bem como indenização por danos morais. União e autora recorreram ao TRF1 requerendo a reforma do julgado. A primeira alega não ser responsável solidária, por entender ser a CEF a responsável pelo pagamento do seguro-desemprego aos beneficiários, não tendo contribuído de qualquer forma para a ocorrência da suposta fraude. A segunda requer o aumento do valor da condenação por danos morais.

Decisão – Os argumentos da União foram rejeitados pela relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Segundo ela, a União, por intermédio do MTE, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do Ministério a competência para apurar os casos em que haja suspeita de fraudes, como na hipótese em apreço.

“Não havendo dúvidas quanto à condição de desempregada da autora, forçoso reconhecer o seu direito ao seguro-desemprego. No tocante ao pagamento indevido à terceiro, também faz jus à declaração de nulidade do débito imputado a parte autora e à indenização por danos morais, cuja demonstração não pode ser feito segundo os meios tradicionais, pois o prejuízo de ordem extrapatrimonial decorre da própria gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”, explicou a magistrada.

Sobre o pedido da autora para majoração dos danos morais, a relatora esclareceu que não existem parâmetros legais definidos para a fixação dos valores, devendo ser quantificados segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. “O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, sendo que tais parâmetros foram observados na espécie”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região