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Tribunal mantém reconhecimento de cargo de gerência

02/ago

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença do Juízo da Vara Trabalhista de Valparaíso de Goiás que reconheceu a gerência exercida por um ex-empregado da empresa TO Comércio de Confecções e Calçados e serviços de apoio administrativo Eireli ME. No julgamento, restou firmado o entendimento de que o artigo 62, II, da CLT exclui do regime legal da jornada de trabalho os exercentes de cargos de gestão. No mesmo julgamento, a Turma também negou pedido de reconhecimento de pagamentos feitos por fora.

Decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás indeferiu para o reclamante o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada por ele ter exercido função de gerência na empresa ora recorrida.

O autor recorreu ao Regional para obter reforma desta sentença, afirmando que era gerente, porém não detinha poder de mando ou gestão nas lojas onde trabalhou, o que atrairia para si o direito de receber as horas extras e intervalos intrajornada.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, trouxe o entendimento jurisprudencial de que o exercício da função de confiança, conforme previsto no artigo 62, II, da CLT, aponta no sentido de que a inserção do empregado nessa exceção, de modo a excluí-lo das regras normais da jornada de trabalho, exige a concorrência de dois requisitos: a investidura de atribuições e poderes de gestão e o auferimento de padrão salarial mais elevado, à base de, no mínimo, 40% do cargo efetivo.

Assim, para se concluir pelo exercício de função de confiança, não basta que o cargo seja rotulado como tal. Necessária se faz a comprovação de que o cargo seja exercido com um mínimo de poder de mando e gestão, de modo a distinguir o detentor de tal função dos demais empregados da reclamada, aspecto fático que, no caso em deslinde, restou demonstrado, afirmou a desembargadora.

Sobre o intervalo intrajornada, a relatora observou que no depoimento do recorrente há a afirmação de ser ele próprio o responsável por decidir seu horário de intervalo, não sendo sua jornada fiscalizada pela empresa. Diante destas constatações, não se pode inferir que o autor era proibido de usufruir de uma hora de intervalo, considerou a desembargadora Kathia Albuquerque.

Assim, perfeitamente cabível o enquadramento do autor no inciso II do artigo 62 da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmou a magistrada ao manter a sentença recorrida.

Pagamentos por fora

Sobre pagamentos supostamente feitos por fora, o recorrente argumenta que a prova oral comprovou a existência dessa prática e pediu a reforma da sentença neste ponto.

Ao analisar esse item do recurso, a desembargadora Kathia Albuquerque salientou que o dever de demonstrar o uso do artifício do pagamento por fora era do autor da ação. Frise-se que a existência de ‘caixa dois’ deve ser solidamente demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. Tal prática é crime, o que requer, portanto, prova robusta de sua existência, afirmou a magistrada.

A relatora entendeu não haver nos autos provas de pagamentos de premiações de forma habitual e sem registro nos contracheques e manteve a sentença neste ponto, negando provimento ao recurso.

Processo: 0011709-69.2017.5.18.0241

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região