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Justiça autoriza inseminação artificial em mulher com espermatozóides do cunhado

24/abr

A lei que rege o planejamento familiar não impede que os pais conheçam os doadores de gametas, e vice-versa, em caso de inseminação artificial. Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de um casal para que o procedimento fosse feito a partir de espermatozóides doados pelo cunhado da mulher.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) era contra o procedimento, afirmando que violaria as normas éticas previstas na Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina e que a doação dos gametas deveria ser anônima.

Os julgadores entenderam que o caso deve ser analisado conforme o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal: “O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Afirmaram que o artigo 9º da Lei 9.263 de 1996, que regula o dispositivo, garante liberdade de opção quanto aos métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.

Para os desembargadores federais, não haveria impedimento na realização da fertilização, uma vez que nada indica que a utilização dos gametas do irmão do marido possa colocar em risco a integridade física da futura mãe, do pai ou mesmo do nascituro.

“O que deve ser analisado é se a lei que rege o planejamento familiar impede que, por ato voluntário e consciente, os doadores de gametas conheçam a identidade dos receptores e vice-versa. Com efeito, a resposta é negativa”, diz em seu voto a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora.

Segundo o acórdão, o anonimato previsto na Resolução 2.121 de 2015 do Conselho Federal de Medicina visa proteger o doador ou os receptores quando não existe interesse ou vontade de se conhecer a origem dos gametas fornecidos.

Assim, a 4ª Turma autorizou o procedimento. Mas ressaltou que o pai biológico (no caso o irmão do autor do pedid) não poderá futuramente, para quaisquer fins, tentar obter o reconhecimento da paternidade da criança gerada a partir de seu espermatozóide. O mesmo vale para a criança.

Fonte: Conjur