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Trabalhador receberá horas extras por atividade em feriados sem compensação

28/jul

A 5ª turma do TRT da 9ª região garantiu a um trabalhador diferenças de horas extras por labor em feriados, sem a devida compensação, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS.

O autor afirmou na inicial que de 2004 até o fim do contrato de trabalho seu horário de trabalho era de segunda-feira a sábado, das 06h30 às 14h50, com 1 hora de intervalo, bem como que gastava 20 minutos antes do horário de trabalho para vestir o uniforme e que realizava de 1 a 2 horas extras por dia, bem como que trabalhou por diversos feriados.

A ré, em defesa, afirmou que toda a jornada de trabalho era precisamente registrada nos cartões-ponto, bem como que quando realizava jornada extraordinária era devidamente paga ou compensada.

O desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, relator, destacou no acórdão que, analisando os controles de jornada, “constata-se que houve labor em diversos feriados, sem a devida folga compensatória e sem que tenha havido o correspondente pagamento”.

Conforme o relator, a existência de folga compensatória, a fim de elidir o labor extra em domingos e feriados, não se restringe a mesma semana, sendo possível que essa se dê também na semana subsequente, no contexto de que por vezes não é possível ao empregador antecipadamente concluir pela necessidade de trabalho em domingo, de maneira a antecipar a folga durante a mesma semana.

“O que se deve observar, é que a folga compensatória se verifique até o sétimo dia subsequente, na forma da OJ 410, SDI-I, C. TST.”

E, no caso, ao analisar os recibos de pagamento referentes aos meses de outubro a dezembro de 2011, “percebe-se que não houve o pagamento” referente a horas extras nesses dias.

Fonte: Migalhas