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Tempo de serviço entre data do pedido e concessão é contado para conversão em aposentadoria especial

18/set

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento à apelação de um beneficiário contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do segurado por entender ser inadmissível a pretensão de desaposentação e negou o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em seu recurso, o autor sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

Não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação - como ocorre nos pedidos de desaposentação - mas tão somente de cômputo do interregno trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual inexiste óbice à análise da aludida pretensão, com a devida vênia ao Juízo a quo, afirmou o juiz federal. Com isso, destacou o relator, não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração.

Quanto à concessão de aposentadoria especial, o magistrado observou que, de acordo com a documentação constante nos autos, ficou constatado que o apelante trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes. Assim, segundo o magistrado, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme pleiteado, é medida que se impõe.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região