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Técnica de laboratório obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

20/Abr

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que uma segurada trabalhou como técnica de laboratório no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Fmusp) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) demonstraram que a autora exerceu as funções com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como contato com sangue e secreção.

A trabalhadora acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 21/6/2011 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter determinado o enquadramento especial até 27/8/2010 e a conversão do benefício a partir de 1/10/2018, a segurada recorreu ao TRF3. Ela solicitou a consideração do tempo trabalhado até 2011 e a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

A autarquia federal também apelou, sob o argumento de improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, explicou que documentos confirmaram o trabalho em hospital com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

“Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda com os demais períodos na esfera administrativa, perfaz a autora mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91”, fundamentou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, reconheceu a especialidade do período de 28/8/2010 a 21/6/2011 e fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, observados os Temas nº 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a prescrição quinquenal.

Fonte: TRF3

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