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Segurado garante restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária

02/Mar

Após recorrer de decisão de primeiro grau, um trabalhador garantiu no Tribunal de Justiça de Goiás o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária. Na ação, ficou comprovado que há nexo de causalidade entre a doença do empregador (transtornos de discos lombares) e a atividade laboral, por isso o benefício deveria ser retomado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da desembargadora relatora Nelma Branco Ferreira Perilo, da 4ª Câmara Cível do TJGO.

A aposentadoria por invalidez foi concedida ao trabalhador entre agosto de 2009 e setembro de 2016. Porém, ele continuou impossibilitado de trabalhar devido às condições de saúde e, por isso, recorreu à Justiça para que o benefício fosse restabelecido. A 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara (GO) julgou improcedente o seu pedido. Diante disso, ele recorreu da decisão.

No recurso, Chizoti pontuou que a doença degenerativa não retira a natureza de acidente do trabalho e, por conseguinte, o direito do segurado de receber aposentadoria por invalidez acidentária, “uma vez que diversas doenças decorrentes do exercício de atividades laborais podem ter a referida natureza face aos microtraumas no decorrer do trabalho prestado, bem como em razão das atividades desempenhadas.”

Além disso, apontou que, pela orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devem ser observadas as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, tais como a idade, grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. “Embora o laudo médico aponte a existência de lesão cuja incapacidade foi diagnosticada como total e temporária, este documento, por si só, não é capaz de subtrair o direito à concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado.”

Decisão

Os argumentos foram considerados pela relatora, que ressaltou: “Evidencia-se a incapacidade laboral quando, ao realizar as mesmas tarefas, é exigido maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do segurado, seja queda de produtividade, lentidão, etc”.

A desembargadora considerou, ainda, que a recolocação do autor/apelado no mercado de trabalho mostra-se difícil, já que os serviços ordinariamente oferecidos a quem não tem elevado grau de instrução, em geral, demandam forças braçal e física, o que, como visto, não pode ela mais desempenhar, diante da gravidade de suas lesões.

“Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, a fim de conceder ao autor/apelante a aposentadoria por invalidez”, concluiu a relatora. A sua decisão foi seguida, por unanimidade de votos, pelos integrantes da 4ª Câmara Cível do TJGO.

Fonte: Rota Jurídica

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