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Portadora de transtorno de personalidade pós-estresse tem direito ao benefício de auxílio-doença

10/Jun

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento para conceder a tutela de evidência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à portadora de transtorno de personalidade pós-estresse. A relatora do Agravo interposto contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No 1º Grau, o Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob a alegação de não existir comprovação de probabilidade do direito e diante da impossibilidade de reversibilidade da decisão. Inconformada, a agravante sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio-doença por ser portadora de transtorno de personalidade pós-estresse - pós-traumático, afirmando que o quadro clínico se agravou em relação ao momento em que foi distribuída a demanda.

Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja confirmado o decisum prolatado em congnição sumária.

No voto, a desembargadora Graça Morais ressaltou que a sistemática processual vigente dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, há evidência de que os fatos narrados pela recorrente estão em harmonia com os laudos médicos insertos no processo em relação à enfermidade decorrente de circunstância que envolvem a atividade laboral, disse a relatora.

Em outro ponto, a desembargadora Graça destacou que não há comprovação de que a recorrente deixa de preencher os requisitos para receber a prestação a título de auxílio-doença ante a ausência de que a lesão está ou não consolidada. Por fim, assegurar o direito da agravante em relação ao recebimento do benefício previdenciário não esgota o objeto da ação, mas, tão somente, preserva a não ocorrência de lesão irreparável, impondo a concessão da liminar pleiteada, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba