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Pensão especial e aposentadoria por invalidez podem ser acumuladas

04/mai

A União foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a restabelecer o pagamento de pensão especial a um morador de Maringá (PR), portador de hanseníase. O benefício havia sido suspenso depois de ele passar a receber aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que seria ilegal a acumulação. A decisão da 3ª Turma confirmou sentença de primeira instância.

O homem recebia pensão especial indenizatória por ser portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsória. Ele ajuizou ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu benefício cancelado. Além do restabelecimento da sua pensão especial, ele solicitou o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais.

O INSS argumenta que o objetivo da pensão especial por hanseníase é não deixar ao desamparo o indivíduo que deixou de obter rendas e de adquirir o direito a uma prestação previdenciária devido à doença. Para o INSS, esse não é o caso do autor, que já teve concedido em seu favor uma aposentadoria de caráter vitalício.

O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. Segundo o desembargador, a pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase possui natureza jurídica indenizatória, não havendo impedimento à sua acumulação com qualquer outro benefício da Previdência Social.

O pedido de danos morais foi negado. Segundo Thompson Flores, não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo INSS ou pela União. “O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização”, concluiu o magistrado.

O autor deverá receber as parcelas retroativas à data do cancelamento, acrescidas de juros e correção monetária.

Pensão Especial

A pensão especial a pessoas com hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia foi instituída em 2007, pela Lei 11.520. De caráter personalíssimo, ela é vitalícia e não gera direito à pensão por morte.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região