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Paciente que teve tratamento domiciliar negado pela Unimed deve receber R$ 15 mil de indenização

17/abr

Em um dos casos julgados pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, o Colegiado manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento domiciliar para idosa portadora de degeneração multi sistêmica (atrofia de múltiplos sistemas). Também deve pagar R$ 15 mil de indenização moral. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 6 mil. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Para a magistrada, o direito à saúde não se restringe à garantia de assistência médica e hospitalar, mas sim na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito a sua dignidade, principalmente, no estado avançado de idade.

De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde, com cobertura em todo o Estado. No dia 8 de julho de 2015, necessitou passar por procedimento cirúrgico para tratar das escaras pelo corpo, adquiridas em razão da doença.

Após a cirurgia, ainda no mesmo dia, recebeu alta do médico sobre a alegação de que sua presença no hospital seria de grande risco, já que se encontrava muito debilitada e sujeita à infecção que poderia levá-la a óbito. Com isso, foi solicitado tratamento domiciliar, também conhecido como home care.

Ao procurar a Unimed, a cliente foi informada que não tinha direito à assistência porque reside em Mombaça, distante 305 km da Capital, que fica fora da área de abrangência do plano.

Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à idosa, a família dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a empresa fosse obrigada a fornecer o tratamento domiciliar. Pleiteou ainda indenização por danos morais.

A operadora apresentou contestação defendendo que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para o tratamento solicitado.

Ao analisar o caso, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 6 mil. Também determinou, em maio de 2016, o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Inconformadas, as partes apelaram no TJCE. A empresa reiterou os argumentos apresentados na defesa. Já a paciente, por sua vez, pleiteou aumento do valor da indenização.

Ao apreciar o recurso, o Colegiado manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau, acompanhando o vota da relatora. Cabe à Operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, desimportando a existência de cláusula contratual que garanta a cobertura do serviço ao doente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará