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Mesmo com fonte de renda, filha de servidor mantém pensão por morte

27/jun

Mesmo que tenha outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes de 1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependência financeiro. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar no Mandado de Segurança 34.846.

A autora da ação questionou decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos — seu pai foi servidor do Ministério da Fazenda. Segundo o TCU, a pensão dela não poderia mais ser paga porque ela tem rendimentos vindos de uma atividade privada (Acórdão 2780/2016-Plenário).

A corte de contas passou a entender nos últimos tempos que qualquer fonte de renda que garanta a subsistência do beneficiário é suficiente para justificar o cancelamento da pensão. A pensão foi concedida à autora sob as regras da Lei 3.373/58. Pela norma, o benefício concedido à filha solteira por morte de ascendente só poderia ser cancelada caso ela se cassasse ou passasse a ocupar cargo público permanente.

Para Fachin o corte foi irregular: “O exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, disse.

O ministro também explicou que, mesmo que a dependência econômica estivesse no rol de condições impostas pela legislação para o pagamento da pensão, a decisão do TCU permaneceria irregular. Isso porque, continuou, o inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 proíbe aplicar nova interpretação retroativamente em processos administrativos.

“Observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a ‘evolução interpretativa’ realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público”, complementou.

Fachin ressaltou que, no exame preliminar da causa, há violação do princípio da legalidade pelo TCU. “Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.”

Outros tempos

A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é prevista na Lei 3.373/58. Na época em que foi criada a norma, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos.

O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.

Fonte: Conjur