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Mantida indenização a trabalhador que sofreu assédio moral

09/nov

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região confirmou sentença que deferiu R$ 5 mil de indenização por dano moral a um ex-funcionário da Owens-Illinois do Brasil Ltda. tratado de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico durante o vínculo empregatício. Não cabe mais recurso contra a decisão unânime que acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Eulaide Maria Vilela Lins.

Além disso, a Turma Julgadora manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, cujo total será apurado na 1ª Vara do Trabalho de Manaus com base nos cartões de ponto do período imprescrito (retroativo a cinco anos contados da data de de ajuizamento da ação).A empresa recorreu da sentença, sustentando que a Justiça do Trabalho já havia homologado acordo entre as partes nos autos de ação anteriormente ajuizada pelo ex-funcionário com quitação de todos os pleitos. A recorrente negou, ainda, qualquer constrangimento ou abalo à dignidade do recorrido.

A empresa recorreu da sentença, sustentando que a Justiça do Trabalho já havia homologado acordo entre as partes nos autos de ação anteriormente ajuizada pelo ex-funcionário com quitação de todos os pleitos. A recorrente negou, ainda, qualquer constrangimento ou abalo à dignidade do recorrido.

A relatora rejeitou todos os argumentos da Owens-Illinois e explicou, de início, que o acordo celebrado no processo refere-se a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. "Percebe-se que não há nos autos a previsão de quitação de todos os direitos do contrato de trabalho, o que há é a previsão da quitação geral, ampla e irrevogável dos pedidos contidos naquela inicial", manifestou-se.

Com fundamento na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela não aceitou a tese de que a testemunha do autor teria interesse no julgamento da causa por conta de haver ajuizado ação idêntica contra a mesma empregadora. A magistrada acrescentou que a recorrente também buscou distorcer o depoimento da testemunha, "alegando contradição inexistente em prova cabal de que o supervisor se dirigia ao reclamante com palavras inadequadas e de baixo calão".

De acordo com a relatora, ficaram comprovados nos autos tanto o assédio moral sofrido pelo ex-funcionário quanto a inércia da empresa em coibir tal tipo de conduta no ambiente de trabalho. Quanto ao valor arbitrado na sentença de origem, a magistrada considerou que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Finalmente, a juíza convocada Eulaide Lins manteve as horas extras deferidas e salientou que ficou comprovado, por meio dos cartões de ponto, o descumprimento do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho, necessário para a recomposição física e mental do empregado. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, ela explicou que o reclamante tem direito à integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, com acréscimo do adicional mínimo de 50%.

Fonte: TRT da 6ª Região