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Justiça mantém rescisão de contrato e restituição de valor de veículo “zero” adquirido com problema

05/set

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que autorizou a rescisão de um contrato de compra e venda de automóvel - marca Kia, modelo Sportage - determinando que a Kia Motors do Brasil Ltda e a Dubai Automóveis Ltda restituam o valor do veículo, R$ 75 mil, monetariamente atualizado, ao cliente que o adquiriu com vício em qualidade de peça. A relatoria foi do desembargador Leandro dos Santos.

Desta forma, a Câmara negou provimento às Apelações Cíveis impetradas pela Kia e Dubai. No apelo da Kia Motors, ela alegou que não se pode determinar a redibição do contrato de compra e venda, pois não ficou comprovada a existência de vício da peça que apresentou problema - a pinça de freio.

Já a Dubai aduziu, nas suas razões recursais, que a perícia não foi conclusiva acerca dos motivos que ocasionaram o defeito apresentado, de modo que as promovidas não poderiam ser responsabilizadas pelo defeito.

Para o relator, o que se discute, no processo, é a atuação das duas empresas: uma, pelos problemas na fabricação do bem, e a outra, por deixar de solucionar o defeito com eficiência ou providenciar a troca do bem, quando poderia fazê-lo.

O magistrado discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura as legítimas expectativas do consumidor ao adquirir um produto, resguardando-o dos eventuais vícios de qualidade que os bens adquiridos possam apresentar, disponibilizando três opções protetivas à sua livre escolha, para os casos em que o vício não seja sanado pelo fornecedor do produto.

Também embasou a decisão no artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, que dispõe acerca da obrigação que o fornecedor de produtos de consumo, duráveis ou não, tem em relação aos vícios que lhes impossibilitem o uso ou lhes minorem o valor, conferindo ao consumidor o direito à restituição do preço pago ou a substituição do produto por outro de igual categoria, caso não sejam sanados os defeitos e avarias no prazo legal (30 dias).

De acordo com os autos, o veículo zero quilômetro foi adquirido pelo autor em 13 de outubro de 2009 e cerca de oito meses depois, apresentou defeito, havendo passado por sucessivas revisões para reparo da falha, apresentada em 02/06/2010; 17/06/2010; 13/07/2010; 17/08/2010; 22/09/2010; 08/11/2010 e 28/12/2010, evidenciando que a parte autora, dentro do prazo de garantia do veículo, procurou a concessionária por diversas vezes para sanar um defeito que a própria empresa confirmou existir.

Não se mostra admissível esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após sua aquisição pelo consumidor, e que este tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados ou até mesmo a impossibilidade de sua solução, argumentou o relator.

O magistrado concluiu que a concessionária teve mais de uma oportunidade para sanar uma mesma imperfeição apresentada, num prazo muito maior do que os trinta dias previstos pelo CDC. No entanto, privou o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à concessionária, sem resultado produtivo.

O desembargador explicou, ainda, que a solução para o problema seria a simples troca da peça pinça de freio, mas, ao contrário de realizar o serviço, a concessionária efetivou, a todo tempo, tratamento paliativo denominado embuchamento, que é a aplicação de uma camada de solda em torno do pino, sobre as peças desgastadas, aumentando o diâmetro, a fim de corrigir a folga existente - o que não resolveu o problema, de modo que a falha na prestação de serviço é clara.

Para o relator, o fato traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar ou promover a substituição do bem.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba