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Justiça garante direito de pensão à filha de candidato falecido em curso de formação de bombeiro

07/ago

Na sessão plenária nº 106, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado e confirmou a condenação do Iperon - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ao pagamento de pensão à filha de um candidato falecido durante o curso de formação do Corpo de Bombeiro Militar do Estado. A sessão foi marcada por extensa discussão, havendo sustentação oral tanto pelo procurador do Iperon quanto pelo patrono da autora.

A autora alegou em sua exordial que seu pai foi aprovado no concurso de bombeiro militar e passou a frequentar o curso de formação, recebendo bolsa especial PM/BM. Disse que ele faleceu por afogamento durante o curso, razão pela qual pleiteou recebimento de pensão, o que foi negado pelo órgão previdenciário, sob o argumento de que o mesmo faleceu no curso de formação de bombeiro militar, nunca tendo contribuído para a previdência, fato que lhe impede de ser considerado servidor público.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ariquemes, ao julgar originariamente a causa, reconheceu o direito da autora ao recebimento de pensão. Ao julgar o recurso inominado do Iperon, a Turma Recursal manteve a sentença de origem, sob o argumento de que o Estado, ao recebê-lo como integrante do curso de formação, o colocou no quadro temporário de servidores públicos, tanto que o remunerava proporcionalmente e, de forma expressa e inequívoca, o reconheceu como servidor público.

O relator do recurso, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, esclareceu que o Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, resguarda a pretensão da parte autora ao dispor que o aluno PM matriculado em curso de formação de soldado, que vier a sofrer acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço policial militar, será considerado como soldado PM de 1ª classe, para todos os efeitos. Neste sentido, o direito previdenciário estaria amparando também os seus herdeiros. O voto foi acompanhado pelos juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia