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Justiça determina início de licença-maternidade após alta médica do bebê

13/Mai

A licença-maternidade é uma importante etapa para a recuperação da mãe após o parto, mas também é o momento ideal para estreitar conexão com o filho. Assegurada desde 1943, inicialmente a dispensa era de 84 dias, hoje, é de no mínimo 120 e podendo chegar a 180 dias corridos.

É garantido à mãe contribuinte o afastamento em até 28 dias antes do parto, ou a partir do nascimento da criança. Mas não foi isso que aconteceu com uma trabalhadora, que não pôde usufruir de maneira plena sua licença. Isso porque seu filho, portador de Síndrome Down, passou seus primeiros seis meses de vida na Utin (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal) de um hospital da capital.

Recentemente, a mãe conseguiu uma importante vitória na Justiça do Trabalho. O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a decisão de primeiro grau, garantindo o início da licença-maternidade após a alta médica da criança e a redução de carga horária sem prejuízo financeiro.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, citou a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece o recém-nascido como sujeito de direitos fundamentais, e defende que ela tenha todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A família recorreu à Justiça do Trabalho cerca de um ano após o nascimento do menino, em 2017. O bebê é portador, também, de cardiopatia grave, insuficiência renal e pulmonar, daí a necessidade de permanecer internado. Como argumento, a reclamante utilizou-se do direito constitucional de proteção à maternidade e à infância, bem como o direito à saúde e à família. Além da mudança do início da licença, foi requerida a redução da carga horária para 20 horas semanais, sem diminuição no salário, visando à necessidade de cuidados especiais da criança.

Em uma primeira decisão, a juíza da 11ª VT de Vitória Alda Pereira dos Santos Botelho deu ganho de causa à trabalhadora. A empresa recorreu, alegando ausência de mecanismo legal para tratar das questões.

A magistrada citou o fato de que não existe lei que obrigue a empresa a conceder contagem a partir do nascimento. Porém, segundo a sentença, há na Constituição (maior fonte jurídica), dispositivos, tanto regras como princípios, que permitem sua aplicação imediata ao caso. Essa tese foi mantida pela decisão do 2º grau.

O assunto já chegou ao Congresso. Desde o ano de 2015 tramita no órgão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) N.º 181- A que trata justamente da ampliação do tempo de licença-maternidade em caso de internação em UTIN.

A emenda busca estabelecer como direito das trabalhadoras a licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou financeiro, estendendo-se em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região