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Justiça defere pensionamento provisório a viúva de trabalhador morto em acidente de trabalho

12/jul

A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-15 julgou improcedente, por unanimidade, o mandado de segurança (MS) de uma empresa do ramo sucroalcooleiro contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis, que deferiu, em antecipação de tutela, o pensionamento provisório, num caso de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, pai e marido das autoras da ação.

A decisão de primeiro grau se baseou em provas que demonstrariam a verossimilhança das alegações lançadas no pedido antecipatório, e o juízo de 1º grau entendeu estarem preenchidos os requisitos legais para deferir.

Segundo afirmou a empresa em seu MS, o ato praticado pelo impetrado é ilegal. Ela disse ainda que a obrigação de fazer não comporta execução provisória e que não há prova inequívoca do fato constitutivo do direito (necessidade financeira), uma vez que a autora recebe benefício previdenciário, decorrente da morte do seu esposo (vítima do acidente de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista). Por fim, alegou que a decisão acarretará graves prejuízos, pois em caso de provimento do Recurso de Revista, a litisconsorte não terá condições de devolver os valores por ela percebidos, em razão da tutela antecipada.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao contrário do alegado pela empresa, não há nenhuma ilegalidade, nem estão presentes o fumus boni iuris nem o periculum in mora, ressaltou o acórdão, por se tratar de conflito entre os bens jurídicos do empregador no ‘mandamus, e da litisconsorte, na tutela antecipada. Por isso, ao se considerar ambos os interesses, emerge, inconteste, o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, estampado no artigo 1º, inciso III, da Magna Carta, em prejuízo do direito à propriedade do empregador, o qual deverá atender a sua função social, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CF. O colegiado salientou que, ainda que se reconheça a possibilidade de um remoto risco de irreversibilidade da medida, não há como ignorar a situação fática relatada nos autos originários e evidenciada por meio de prova suficiente da sua verossimilhança, em relação às condições de saúde da segunda autora menor, que demandaram o desligamento do emprego pela sua genitora e primeira autora.

Nesse sentido, o não pagamento da pensão mensal constitui-se em medida muito mais gravosa do que o eventual prejuízo pecuniário a ser suportado pela impetrante, afirmou o acórdão. Além disso, a empresa tem maiores condições financeiras de suportar eventual demora para restituição das coisas ao seu estado anterior, ressaltou o colegiado.

Por isso, a Câmara concluiu pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que as reclamadas passem a pagar a quota parte da pensão mensal devida, em estrita observância ao comando sentencial, em quinze dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, na forma dos artigos 273 e 461 do CPC. (Processo 0005393-05.2016.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região