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Juiz reconhece natureza especial de atividades e determina que INSS revise benefício de aposentada

10/Fev

O juiz federal Jesus Crisostomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), reconheceu a natureza especial das atividades exercidas por uma aposentada que atuou na Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Em períodos específicos do trabalho – outubro de 1987 a outubro de 1988 e novembro 1999 a setembro de 2014 -, ela foi exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) e a risco ergonômico (postura inadequada).

Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a averbar como tempo de serviço especial aqueles períodos e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. O período perfaz 15 anos, 10 meses e 21 dias.

O magistrado determinou que o INSS recalcule a RMI do benefício em questão após a conversão dos períodos de trabalho especial em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,2. Além disso, a autarquia terá de pagar as diferenças devidas correlatas à revisão ora reconhecida.

No pedido, os advogados Ricardo Adriano Ferreira Rates e Jefson Barros da Silva esclareceram que a requerente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em janeiro de 2018. Disseram que ela esteve exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes biológicos nocivos a sua saúde. Contudo, por ocasião da concessão do benefício não foi feito o enquadramento dos períodos laborados de forma especial.

Salientaram que, no momento da concessão do benefício, não houve orientação a autora sobre a possibilidade de reconhecimento dos períodos especiais, nem tampouco foi realizada qualquer exigência de apresentação de documentação. “No presente caso, portanto, verifica-se que o INSS não orientou o requerente e, consequentemente, não concedeu o melhor benefício a que fazia jus”, apontaram os advogados.

Em sua contestação, o INSS alegou que, quanto ao reconhecimento de atividade especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço. E que as atividades exercidas pela parte autora anteriormente a 1995 não contam com enquadramento na legislação então definidora das atividades insalubres ou perigosas. Além disso que, para os períodos posteriores, nos quais se exige prova da submissão do trabalhador a agentes nocivos de maneira habitual, ela não se desincumbiu do seu ônus.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado explicou que foi comprovado o exercício de atividades especiais naqueles períodos. E que todos eles são anteriores à vigência da EC 103/19 – Reforma da Previdência. Logo, está assegurado na hipótese o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial em tempo de serviço comum, com adoção do fator de conversão 1,2.

Fonte: Rota Jurídica

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