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INSS deve revisar data de início de Loas concedido um ano após requerimento de segurado

09/Mar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a data de início de benefício (DIB) de prestação continuada à pessoa com deficiência (Loas) concedido a uma pessoa com deficiência visual. Além de pagar a diferença de valor entre a data do requerimento e a concessão. Mesmo tendo cumprido os requisitos, o benefício só foi concedido após mais de um ano do pedido.

A sentença é do juiz federal Gabriel Mattos Tavares Valente dos Reis, do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária (SSJ) de Aparecida de Goiânia-GO.

Segundo informaram no pedido, o autor requereu o benefício em fevereiro de 2019, na condição de pessoa com deficiência visual. Todavia, a autarquia lhe concedeu benefício somente em abril 2020. Alegaram que o processo administrativo foi concluído de modo equivocado, sem que fosse analisada sua real condição social, notadamente a situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo incontroverso o impedimento de longo prazo.

Destacaram que ele tem direito ao melhor benefício, considerando a DER naquela data. Para comprovar sua alegação, apresentaram aos autos cópia do processo administrativo, a carta de concessão, bem como as decisões administrativas. Além de atestado médico, descrevendo o histórico de deficiência, CadÚnico e demais documentos.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, administrativamente, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao Loas, o que torna incontroverso o implemento dos requisitos para acesso ao Loas. Salientou que, quando do primeiro requerimento, a parte autora já era portadora da deficiência visual alegada e a condição socioeconômica era a mesma do momento da concessão. Comprovou que possuía Cadúnico e que o grupo era formado por ele e sua mãe, idosa de 97 anos, pensionista que recebe um salário-mínimo.

Assim, disse que é possível a aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu que a aposentadoria no valor de um salário-mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita. Isso para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.

Por conseguinte, o valor oriundo do benefício recebido por membro do grupo familiar, no valor de um salário-mínimo, não seria computado como renda mensal bruta familiar por aplicação analógica do Estatuto do Idoso (parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03). “Nesse contexto, o pedido do autor deve ser acolhido”, completou.

Fonte: Rota Jurídica

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