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Fabricante de celular deve indenizar cidadão por falha no bloqueio de aparelho furtado

17/jul

Um morador do Espírito Santo receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais após falha no bloqueio de celular furtado. Segundo o processo, o cidadão, que teve o aparelho subtraído durante o evento Rock in Rio, ativou o sistema “modo perdido” oferecido pela empresa, a fim de bloquear o celular e preservar seus dados, senhas, fotos e documentos pessoais que nele estavam armazenados.

A operação teria sido reconhecida pela fabricante. Entretanto, depois de algum tempo, ao consultar pelo site, o autor da ação verificou que o sistema de bloqueio de seu aparelho havia sido desativado sem qualquer notificação. Em contato telefônico com a requerida, o atendente teria informado não saber precisar onde foi a falha que ocasionou o não bloqueio de segurança, e que o fato era novo e desconhecido pela empresa.

Diante da insegurança, o cidadão teria passado a acompanhar diariamente a página de bloqueio do aparelho, constando que ora encontrava-se bloqueado, ora não.

Em sua defesa, a requerida afirmou que, como primeira barreira de acesso indevido, disponibiliza aos usuários a opção de proteção por meio do bloqueio de ativação por senha ou por sensor de identidade por impressão digital. Alegou, ainda, que é praticamente impossível que um terceiro consiga obter esta senha sem que o usuário a tenha fornecido ou disponibilizado em algum local não seguro.

A Juíza da 1ª Vara de Alegre entendeu ser cabível a reparação pelos danos morais, pois a relação de confiança entre o consumidor e o fornecedor foi abalada diante das falhas de segurança apresentadas. “Ressalte-se, ainda, a invasão de privacidade ocasionada pela mencionada falha no bloqueio do aparelho, a qual permitiu que aquele que subtraiu o bem tivesse acesso aos dados pessoais do autor, tais como fotos, vídeos etc”, afirmou em sua decisão.

Entretanto, a Magistrada negou o pedido de danos materiais feito pelo autor, por não haver nexo de causalidade entre o fato (roubo do celular) e a conduta da requerida. “A empresa ré não tem responsabilidade, no caso em análise, sobre a subtração ou perda do aparelho por ela vendido”, consta da decisão.

O pedido de indenização por lucros cessantes também foi negado pela Juíza, diante da ausência de provas quanto aos efetivos danos profissionais sofridos em decorrência da privação do aparelho.

Fonte: Âmbito Jurídico