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Entenda as principais diferenças entre união estável e casamento

05/abr

A união estável é uma condição presente em nosso cotidiano, em diversos lares, por inúmeras razões como falta de recursos para realizar o casamento civil ou por opção em não realizar uma cerimônia, entre tantas outras. O certo é que esse instituto está presente desde os mais remotos tempos da história da família brasileira.

Para melhor entendimento quanto à união estável, é preciso compreender os elementos que a caracterizam e a diferenciam do casamento. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Assim, é possível compreender que a união estável é uma entidade reconhecida pelo Estado brasileiro e que dele detém proteção constitucional, de mesmo nível do casamento.

Uma diferença entre estes dois tipos de união é o formalismo, ou seja, no casamento civil é feita uma celebração e em seguida é emitida a certidão de casamento. Já a união estável é marcada por traços da informalidade, não existe uma “certidão de união estável”. Neste caso, os conviventes podem fazer um contrato envolvendo alguns aspectos da sua união, sendo uma escolha do casal.

A união estável opera-se pelos fatos, é comprovada através da convivência na sociedade e não através de legalidades impostas pela lei, como acontece no casamento.

Dissolução

Com relação à dissolução, isto é, quando a união ou o casamento deixam de existir, também há diferenças.

No casamento, como se trata de um processo legal, em que o Estado e terceiros têm conhecimento através da certidão de casamento, é necessário averbar esse fato, sendo inserida uma informação que menciona o divórcio na margem da certidão. Desse modo, para haver a dissolução do casamento, é preciso que um dos ex-cônjuges compareça à justiça ou a um cartório (de acordo com o disposto em lei) para que haja a formalização desse ato.

Já a dissolução da união estável não exige formalidade, uma vez que o casal está junto apenas de fato. Caso decidam deixar de morar junto e encerrar o compromisso, a união se extingue nesse momento.

Regime de bens

No casamento, no momento da formalização do ato é possível escolher dentre os mais diversos regimes disponíveis no direito brasileiro.

Não quer juntar os bens adquiridos durante o casamento? Você pode optar pelo regime da separação total. Prefere juntar tudo e, caso haja um divórcio, dividir tudo meio a meio? Talvez o regime parcial de bens seja uma boa escolha, por exemplo.

Na união estável, como não existe um contrato anterior à decisão do vínculo, não há a possibilidade da escolha do regime de bens (em regra é assim, porém há a exceção do contrato de união estável anteriormente mencionado). Por esse motivo, a lei civil determina que seja o regime parcial de bens o escolhido para a união estável, aquele que divide tudo meio a meio (artigo 1.725 do Código Civil).

Estado Civil

Os dois tipos de união também apresentam divergências quanto ao estado civil. No casamento, o casal passa a se identificar socialmente como “casados”. Já na união estável não há um estado civil específico, ou seja, quando você se une a uma pessoa sem que haja um processo formal, você permanece “solteiro” nos documentos, mas deve se apresentar à sociedade como "solteiro em união estável".

Fonte: Educa Mundo e Ribeiro Santos Advogados