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Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por falsas promessas de trabalho

08/mai

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a condenação de R$ 20 mil da BRF S.A. a título de danos morais, por ter submetido empregada a más condições de trabalho e de moradia, após havê-la recrutado em Pernambuco para prestação de serviços no interior do Mato Grosso. O acórdão acompanhou a sentença também por considerar a existência de rescisão indireta do contrato de trabalho, a obrigação do pagamento de horas extras, o ressarcimento de despesas com moradia e com o retorno para a cidade natal, o adicional de insalubridade e a responsabilização empresarial pelos honorários do perito.

Condenada em primeiro grau, a empresa interpôs recurso ordinário com o objetivo de reformar esses pontos da sentença. Sua defesa teve como argumento central a falta de provas da reclamante e o uso indevido de provas emprestadas de outros processos. O argumento foi rejeitado pela relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, pois os litigantes expressamente admitiram, na audiência de instrução, que a hipótese dos autos seria idêntica a todos os demais processos contra a reclamada, conforme destacou a magistrada.

A indenização de R$ 20 mil a título de danos morais foi considerada adequada pelos desembargadores da Segunda Turma, uma vez que ficou comprovada que a conduta ilícita da empresa afetou a esfera íntima da trabalhadora. De acordo com este processo e com outros similares contra a mesma empresa, representantes do empreendimento aliciavam trabalhadores em Pernambuco para prestarem serviços no Mato Grosso, sob a promessa de bons salários, moradia, creche, assistência de saúde e odontológica, além de custeio pessoal e do mobiliário para a nova localidade. Mas isso não se concretizava.

Os trabalhadores eram submetidos a jornadas extenuantes, sem a devida compensação de horas-extras, precisavam pagar aluguel do imóvel fornecido pela empresa e também sofriam atos discriminatórios por serem nordestinos, como listou a relatora. Em relação à autora em específico, os magistrados concluíram que ela fora compelida a assinar um pedido de demissão em que abria mão de a empresa financiar seu retorno para Pernambuco. Judicialmente essa demissão foi convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo a garantir à empregada as verbas rescisórias e o direito ao seguro desemprego. Além disso, ficou assegurada a restituição com despesas de aluguel e com o retorno para o Recife.

No acórdão, também ficou previsto o pagamento de adicional de insalubridade, porque a funcionária executava serviços em ambiente de baixa temperatura, sem os devidos equipamentos de proteção para atenuar o frio. A decisão tomou como parâmetro o laudo de um perito convocado para atuar no processo. Quanto a isso, a Segunda Turma também rejeitou o pedido da empresa para reduzir os honorários, mantendo a obrigação de a empresa pagar cinco salários mínimos ao especialista.

Por fim, a relatora analisou um pedido da União acerca da data marco para incidência de contribuições previdenciárias. “Filio-me à corrente jurisprudencial que entende que o fato gerador da exigência da contribuição previdenciária acontece com a contraprestação do trabalho, mesmo que o salário ou qualquer contraprestação in pecunia não tenham sido quitados, ou pagos de forma extemporânea”, afirmou Eneida Melo. Com isso, os acréscimos legais que a empresa terá que pagar pela não quitação em data adequada começam a contar do momento da prestação de serviços e não da sentença judicial.

Fonte: TRT da 6ª Região