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Dnit indenizará família de vítima de acidente causado por buraco em rodovia

28/mai

Caso fique comprovado que um acidente fatal ocorreu por causa de buraco na estrada, o poder público deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à família de um homem que morreu em acidente na BR-364.

A família e o Dnit apelaram da sentença do juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido, condenando o departamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte até quando o homem completaria 65 anos.

O filho da demandante morreu em decorrência de acidente automobilístico na BR-364 ocasionado por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa em sentido contrário e colidiu frontalmente com um caminhão.

A autora alegou que a pensão mensal deveria ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e deveria ser paga em parcela única. O Dnit, por sua vez, alegou que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral fixado na 1ª instância foi excessivo.

Condições ruins

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o acidente ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel ao cruzar um buraco.

O documento também aponta que a condição da pista e a sinalização vertical eram ruins, além de não haver acostamento nem sinalização horizontal, o que evidencia a omissão do Estado em manter as condições de trafegabilidade.

Dano moral inegável

Segundo Meguerian, considerando que os autos tratam de responsabilidade do Estado por conduta omissiva por falta de conservação de vias, incumbe à administração demonstrar a adoção de todas as providências necessárias a fim de comprovar que o serviço por ela prestado foi adequado, fato que, conforme o magistrado, não ocorreu em nenhum momento no trâmite processual.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não há como negar sua existência. “A perda de um filho aos 26 anos de idade é situação que gera sem dúvida dor e sofrimento a sua mãe. O abalo psicológico decorrente da perda de ente querido tão próximo, desvirtuando a lógica natural da vida, de maneira prematura é fato que não se pode negar.”

Contudo, o desembargador federal destacou que o valor fixado em R$ 300 mil, a título de danos morais, destoa do que vem sendo aplicado pelo tribunal a situações semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 100 mil.

Já quanto ao valor da pensão mensal, tendo em vista que a vítima tinha 26 anos à data do acidente, o entendimento do magistrado é que o benefício deveria ser no importe de 1/3 de salário mínimo, a contar do momento de sua morte até a data em que completaria 65 anos, sem o direito do recebimento em parcela única, como solicitado pela mãe.

Fonte: Conjur