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É devida pensão por morte em união de companheiro não designado nos assentamentos funcionais do ex-servidor

16/abr

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União e manteve a concessão da pensão por morte a uma mulher que mantinha união estável com falecido servidor público.

A União, em seu recurso, argumenta que o pedido não está de acordo com a alínea c, do inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que exige como requisitos para prova da qualidade de companheiro a designação e a comprovação da união estável como entidade familiar; sendo que o primeiro requisito - expressa designação do companheiro - não foi devidamente cumprido.

Quanto à demandante, seu relacionamento com o ex-servidor público foi comprovado por testemunhas no processo. De acordo com os autos, ficou provada, ainda, a dependência econômica direta e exclusiva da autora em relação ao instituidor.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, referiu-se à Súmula 51/2010 da Advocacia-Geral da União que determina que a falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, manteve a sentença recorrida.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região