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Condenados por homicídio devem indenizar namorada e filha de vítima

27/ago

Considerando a profundidade do relacionamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da namorada de uma vítima de homicídio para propor ação indenizatória por danos extrapatrimoniais.

Segundo a corte, a legitimidade para propor este tipo de ação é, em regra, reconhecida restritivamente em favor dos parentes mais próximos da vítima. Porém, complementou diz o acórdão, em situações especiais, pode ser admitida a legitimidade de outras pessoas em face de sua especial afinidade com a vítima.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.

De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.

No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJ-RS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.

Além disso, apontaram que a mulher não teria direito a indenização pois, apesar de ser a mãe da criança, teve apenas um relacionamento amoroso por um curto período com a vítima.

Obrigação certa

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.

O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.

“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.

Profundidade do relacionamento

Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais.

Segundo o relator, conforme registrado pelo TJ-RS, apesar de não possuírem relação conjugal, o direito à indenização, ainda assim, não poderia ser negado, tendo em vista a profundidade do relacionamento havido e mantido entre a mulher e a vítima.

"Apesar de a coautora, quando da data do fatídico assassinato, não manter relação conjugal com o pai de sua filha, logrou a instância de origem identificar que a relação mantida com o falecido possuía profundidade suficiente a evidenciar o seu abalo com a morte daquele com quem dividia a paternidade da coautora", concluiu o relator.

Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.

Fonte: Conjur