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Com base em acordo internacional, companhia aérea é condenada a indenizar por atraso em voo

06/jun

A companhia aérea inglesa British Airways PLC foi condenada a indenizar dois passageiros goianos que estavam em viagem internacional e perderam conexão para retornar ao Brasil por atraso em voo. A decisão, dada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, levou em consideração a convenção de Montreal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não o Código de Defesa do Consumidor.

A empresa terá de pagar, a título de danos materiais, R$15.788,76 referente a passagens aéreas e R$4.326,08, para cada um dos passageiros, referente à hospedagem. Além de R$4,3 mil para cada um por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, por se tratar de voo internacional, deve ser aplicada a convenção de Montreal, que dispõe, em seu artigo 19, que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros bagagem ou carga. Devendo, assim, ser aplicada a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos.

A magistrada afirmou ainda que a ré possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, considerando a imputação pela parte autora de culpa pelo fato ocorrido, uma vez que os autores comprovaram que efetuaram pagamento diretamente à ré pelas passagens aéreas, conforme consta na fatura do cartão, sendo esta a responsável pelo transporte aéreo.

Seria insensato crer que os autores deram causa ao atraso propositalmente, tendo que despender valores consideráveis e despesas inesperadas para compra de novas passagens aéreas e para se hospedarem até a partida do novo voo contratado, explicou. Para ela, os documentos acostados pelos autores na inicial demonstraram de forma cabal o dano material sustentado. Quanto ao atraso no voo, a juíza salientou que deve ser reconhecida a responsabilidade civil da companhia aérea ré pelos danos financeiros sofridos por eles, em razão de o atraso do voo ter gerado frustrações, transtornos e abalos psicológicos suficientes a caracterizar o dano moral.

Alem disso, a juíza ressaltou, que os autores passaram, nesse período, por constrangimento e incômodo ao ficarem sem suporte por parte da empresa contratada em outro país, tendo-lhes sido negado o direito de remarcaçaõ do voo, se vendo obrigados a realizar compra de novos bilhetes de transporte em valores elevados. Os aborrecimentos extrapolaram os limites da vida cotidiana e do teolerável, expondo-os a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portato, passível de indenização pelo dano, observou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás