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Banco terá de indenizar empresa por renovação e cobrança indevida de seguro de vida de ex-sócio

17/abr

O Banco Itaú Unibanco S/A deverá pagar mais de R$ 14 mil a Transbraz Consultoria e Gestão Empresarial Eireli ME, a título de indenização por danos materiais, em razão de a instituição financeira ter renovado e realizado a cobrança de dois contratos de seguro de vida de ex-sócio sem a devida autorização, apesar de já ter sido notificada a mudança societária. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que o sócio da Transbraz Consultoria e Gestão Empresarial contratou, por sua iniciativa, no dia 25 de abril de 2013 com previsão de término para o dia 25 de abril de 2014, seguro de vida pessoal do ex-sócio através de débito bancário em conta corrente. No dia 15, portanto, 10 dias antes da renovação do seguro, a empresa entrou em contato com o gerente através de e-mail, enviando documentos para proceder a atualização cadastral junto a instituição financeira, tendo em vista a alteração societária.

Devidamente atualizado o cadastro, vez que foi entregue farta documentação demonstrando a saída do antigo sócio, a Transbraz Consultoria conta que permitiu apenas a cobrança do seguro referente aos outros funcionários, entretanto, o Banco continuou descontando o débito das parcelas também no nome do ex-sócio. Ressaltou, nos autos, que o referido seguro, contratado pelo ex-sócio, não era de conhecimento desta o que impossibilitou qualquer providência antes de constatar repetidos débitos em conta e buscar informações sobre a origem dos mesmo.

Apenas no mês de novembro de 2015, após incisivas ações da requerente por telefone, bem como, notificação encaminhada a requerida, foi possível interromper os descontos indevidos e realizar o cancelamento da apólice de seguro. Destacou que, até aquele momento, os valores corrigidos e atualizados já atingiam o valor de quase R$ 6 mil.

Assim, tendo restado demonstrada a situação de renovação de seguro pessoal de pessoa física ao quadro societário e sem o consentimento da empresa, foi solicitada a devolução dos valores descontados indevidamente. No entanto, o Banco Itaú se recusou a devolver os valores e assim como o ressarcimento dos danos suportados.

Em virtude disso, acionou o Judiciário onde pediu a condenação do réu ao pagamento da reparação por danos materiais no valor de R$ 14 mil, bem como por danos morais sofridos, no valor de 20 mil. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Anápolis julgou improcedentes os pedidos finais, em razão da não comprovação da prática de ato ilícito por parte das instituição financeira. Inconformados, os sócios da empresa Transbraz interpuseram recurso de apelação cível, narrando a saída do sócio.

Afirmaram que a instituição financeira praticou ato ilícito, uma vez que renovou, por duas vezes, o contrato de seguro de vida de seu ex-sócio, apesar de devidamente notificada sobre a saída dele, além de proceder os descontos indevidos do prêmio de tal seguro em sua conta-corrente.

Completou que, apesar da citação do réu e da inversão do ônus da prova, ele não compareceu aos autos para deduzir a sua defesa, tornando-se revel. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou, com base doCódigo de Defesa do Consumidorr, que o banco não comprovou a exclusão de sua responsabilidade, momento em que ficou demonstrada a prática de ato ilícito de sua parte, uma vez que renovou, automaticamente, por duas vezes o contrato de seguro de vida anteriormente aderido, mesmo tendo sido comunicado da saída do contratante do quadro societário da empresa Transbraz.

Ressaltou, ainda, que os danos materiais sofridos pela empresa foram confirmados, pelos débitos bancários registrados em sua conta-corrente, a título de prêmio de seguro de vida, totalizando o valor de R$ 7.235,90. “A restituição em dobro dos valores debitados é devida, considerando que as cobranças foram irregulares e abusivas, mediante erro da instituição financeira, que não buscou demonstrar algum engano justificável no caso”, afirmou Vildon.

Fonte: Jusbrasil