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Aposentado obtém na Justiça direito de refazer cálculos de benefício sem redução de idade

15/mai

A Fundação Sistel de Seguridade Social deverá refazer os cálculos do benefício previdenciário de um aposentado referente à aplicação da redução da idade. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo o processo, o benefício previdenciário foi concedido pela instituição com aplicação de um redutor etário, tendo em vista que o beneficiário não havia atingido a idade mínima de 57 anos, prevista no regulamento da seguradora vigente à época da concessão do benefício, em 1996.

Por isso, o beneficiário alegou que vem recebendo valor inferior ao que tem direito. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça pedindo o recálculo do benefício com a exclusão do redutor etário. Requereu, também, que a fundação implante novo valor, com o pagamento das diferenças apuradas mês a mês, em prestações vencidas e a vencer, com a devida correção monetária e juros.

Na contestação, a instituição informou que a sua principal finalidade é complementar a aposentadoria de seus participantes, quando estes completam o lapso temporal previsto em lei. Disse que o benefício concedido atendeu estritamente às normas especificadas no contrato firmado entre as partes, já que o homem se aposentou e requereu a suplementação antecipada, em razão de não ter cumprido todas as carências regulamentares para receber a suplementação integral.

Explicou ainda que o beneficiário tinha plena consciência de que somente poderia se aposentar com menos de 55 se fosse aplicado o fator redutor. Sob esses argumentos, pediu a improcedência do pleito.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou o pedido improcedente por entender que, com a aplicação do redutor etário, foram obedecidas as regras previstas no Regulamento do Plano.

Para reformar a sentença, o homem apelou (nº 0007881-76.2006.8.06.0001) ao TJCE reiterando as alegações iniciais.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para modificar a decisão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No voto, a desembargadora destacou que quando o homem requereu a aposentadoria, em outubro de 1996, ainda não estava em vigor o decreto que regulamentou a aplicação do redutor etário, tendo ele, portanto, o direito a usufruir do benefício integral.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará