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Administradora de cartões de crédito das lojas Renner terá de indenizar cliente por cobrança indevida

31/jul

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Renner Administradora de Cartões de Crédito a indenizar Marco Aurélio Lima Candido de Paula em R$ 8 mil, a título de danos morais, por cobranças indevidas efetuadas após erro no sistema. A empresa ainda terá de restituir a quantia de R$ 191,00 em relação ao pagamento indevido de multa e encargos de refinanciamento que não deveriam ter sido cobrados.

Marco Aurélio narrou que em julho de 2014 contratou um cartão de crédito oferecido pelas lojas Renner. Aduziu que nunca sofreu contratempos na utilização do cartão, mas que em maio de 2017, por problemas financeiros, não conseguiu pagar a totalidade da fatura, realizando o seu pagamento mínimo. Conta que, em razão disso, no outro mês a fatura veio com valor mais elevado, optando por parcelar a fatura em 9 vezes, opção que está contida no verso do documento.

Após o pagamento da primeira fatura, após o parcelamento, ao tentar utilizar o cartão, descobriu que este estava bloqueado por falta de pagamento. Então, entrou em contato com a empresa, mas não conseguiu solucionar seu problema. Devido a um erro no sistema, a empresa computou o pagamento como sendo o valor mínimo da fatura, ocasionando juros e encargos de refinanciamento. Devido ao erro, a Renner não reconheceu o pagamento da 1ª parcela e, por isso, o autor optou por realizar um novo parcelamento, para o pagamento total da fatura. Contudo, a nova fatura veio com a cobrança dos dois parcelamentos.

O autor entrou novamente em contato com a empresa solicitando o valor total da fatura, sendo-lhe repassado a dívida de R$ 586,06, não sabendo precisar o que ele estaria pagando. Marco Aurélio disse que mesmo assim realizou o pagamento para quitar a dívida, mas, mesmo assim, a empresa manteve o cartão bloqueado, realizando cobranças sobre valores controversos, os quais sequer as atendentes sabiam informar sobre o que se referiam. Pediu então a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos indevidamente.

A Renner Administradora de Cartões de Crédito alegou que houve uma falha no sistema e que, imediatamente após a constatação do erro, a empresa procedeu com os ajustes e estornos dos encargos, validando o parcelamento que deveria ter sido realizado. Disse que, ao verificar o parcelamento em duplicidade, efetuou os estornos das parcelas, juros e encargos. Aduziu que o requerente não aguardou tempo mínimo para solução do caso, não havendo como reconhecer qualquer tipo de irregularidade. Requereu a improcedência do pedido.

Sentença

Após a análise dos autos, Eduardo Walmory verificou que houve falha no sistema operacional da ré, fazendo o consumidor pagar o débito na forma combinada com a empresa e mesmo assim continuou a efetuar telefonemas com cobrança indevidas. Informou que a Renner confessou sua conduta irregular ao reconhecer que houve a falha no sistema. Ressaltou, ainda, que o erro ocorreu por culpa exclusiva da empresa e do seu sistema de cobrança ineficaz e inapropriado.

Muito importante verificar que o consumidor tentou de todas as formas resolver o problema na esfera administrativa. Verifico a existência de protocolos de atendimento e duas tentativas de resolução do problema perante o Procon, disse o magistrado.

Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo que a Renner tratou seu cliente com verdadeiro descaso após ter cometido erro de sistema e efetuar cobranças indevidas e em duplicidade. O consumidor sofreu com a perda de tempo de trabalho e de lazer para tentar solucionar o erro da empresa, assim como sofreu com a conduta irresponsável da ré, que realizou cobranças indevidas de forma continuada, afirmou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás