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TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação trabalhista

10/jul

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-comissária de voo da TAM Linhas Aéreas S.A. para condenar a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5 mil. A empresa anexou ao processo movido pela funcionária extratos bancários com informação falsa sobre valores pagos.

No recurso, a comissária alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mesmo reconhecendo que a empresa anexou ao processo uma ficha financeira de pagamento adulterada, violou normas do Código de Processo Civil de 1973 ao não condenar a companhia aérea por litigância de má-fé.

Indignação

Para o TRT-12, o fato não teve repercussão processual, mas poderia ter consequências penais. “Em que pese a indignação da autora seja pertinente, este fato não permite a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé”, disse. Para o regional, “poderia se admitir, no máximo, a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis, o que se fará no momento oportuno”, completou.

Na sessão da Sétima Turma, a defesa da companhia admitiu a anexação de documento falso ao processo, mas entendeu que não houve má-fé, pois se tratou de um erro da qual ela desconhece, cuja intenção não era forjar um depósito não realizado. “O equívoco aconteceu apenas num mês, por isso que não há uma prática deliberada de má-fé”, disse o advogado.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, no entanto, entendeu que o Regional violou disposições do CPC ao reconhecer a ilegalidade e não penalizar o litigante. “Reputa como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos aduzidos na peça inicial ou de defesa”, explicou. “A juntada de documento com conteúdo falso revela nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e, por conseguinte, induzir o julgador a erro, hipótese que se amolda perfeitamente àquela prevista no inciso II do artigo 17 do CPC de 1973”, concluiu.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST