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INSS deverá pagar pensão por morte a companheira trabalhador falecido

24/mar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar um salário mínimo à uma auxiliar de serviços gerais a título de pensão por morte, assim como décimo terceiro salário. A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator, o desembargador Norival Santomé.

Conforme os autos, o marido da autora trabalhava como rachador de lenha na empresa Cerâmica Matutina, quando, durante o expediente, foi atingido por uma descarga elétrica, morrendo na hora. Desde o ocorrido, ela vem passando por dificuldades financeiras, uma vez que estava desempregada a época do fato. Diante disso, pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS.

Entretanto, o benefício foi negado sob a argumentação de que a requerente não era casada oficialmente com o companheiro. Além disso, não havia comprovação de recolhimento de contribuições feitas por ele. Em primeiro grau, documentos e testemunhas comprovaram que a autora convivia há mais de 17 anos com seu companheiro.

Diante disso, o juízo da Comarca de Edeia concedeu o benefício a auxiliar de serviços gerais. O INSS, por sua vez, recorreu da decisão sob argumento de que o benefício de pensão por morte deveria ser pago apenas aos dependentes do falecido, o que não incluía a requerente.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador Norival Santomé argumentou ficou mais do que comprovado que, ao tempo do óbito, o homem já vivia maritalmente há mais de 17 anos com a auxiliar de serviços gerais. Também, segundo o magistrado, existiam provas suficientes de que ele era registrado como empregado na empresa em que trabalhava.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás